Quem deve fiscalizar o dinheiro do Fundeb?
Na edição de segunda-feira (11 de abril) o Jornal O Globo publicou extensa matéria relatando inúmeras fraudes identificadas pela Controladoria Geral da União na aplicação de recursos da educação.
Os crimes cometidos não são novos e infelizmente se repetem a cada relatório da CGU.
O que me chamou a atenção do texto não foi exatamente a persistência desta hedionda prática em nosso país, mas o fato da reportagem identificar uma espécie de jogo de empurra no que diz respeito a fiscalização dos recursos do Fundeb.
O jornal relata uma disputa de bastidores sobre quem deve, em nível federal, fiscalizar a execução dos recursos do Fundeb nos nove fundos estaduais que recebem complementação da União. E os órgãos de controle admitem uma lacuna na legislação, pois a mesma não determina que órgão federal deva realizar tal procedimento.
Numa ponta encontramos os conselhos municipais de acompanhamento, fracos e sob forte pressão política local. Apesar do seu poder ter crescido na transição do Fundef para o Fundeb, a eficácia de seu trabalho continuou pequena, servindo na melhor das hipóteses como veículo de denúncia, quando muito.
Na outra ponta encontramos o FNDE, que por falta de clara previsão legal, afirma não ser sua atribuição fiscalizar este tipo de recurso, agindo somente sobre os demais repasses (merenda escolar, transporte escolar, livro didático, dinheiro direto na escola e outros convênios).
No meio temos o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União.
É preciso resolver esta controvérsia. O formato do Fundeb é de redistribuição de recursos pertencentes aos estados e municípios. Esta é a regra. Sendo assim, cabe aos tribunais de contas de cada estado (ou dos municípios onde existem) a tarefa de fiscalizar. Em última instância cabe a cada Câmara Municipal e Assembléia Legislativa, auxiliadas pelos respectivos tribunais o dever de zelar pela boa aplicação dos recursos públicos.
Acontece que em nove estados existe parcela dos recursos recebidos que é de origem federal, cabendo então a fiscalização desta instância, não interessando se é representativa ou não esta parcela. Ou seja, sendo um centavo do total de recursos usados para pagar pessoal cabe ao governo federal fiscalizar se o mesmo foi bem aplicado.
Falta poder para a sociedade controlar diretamente o uso dos seus recursos.
Falta atuação consistente dos órgãos de controle.
Falta por fim a este jogo de empurra no plano federal.
Os crimes cometidos não são novos e infelizmente se repetem a cada relatório da CGU.
O que me chamou a atenção do texto não foi exatamente a persistência desta hedionda prática em nosso país, mas o fato da reportagem identificar uma espécie de jogo de empurra no que diz respeito a fiscalização dos recursos do Fundeb.
O jornal relata uma disputa de bastidores sobre quem deve, em nível federal, fiscalizar a execução dos recursos do Fundeb nos nove fundos estaduais que recebem complementação da União. E os órgãos de controle admitem uma lacuna na legislação, pois a mesma não determina que órgão federal deva realizar tal procedimento.
Numa ponta encontramos os conselhos municipais de acompanhamento, fracos e sob forte pressão política local. Apesar do seu poder ter crescido na transição do Fundef para o Fundeb, a eficácia de seu trabalho continuou pequena, servindo na melhor das hipóteses como veículo de denúncia, quando muito.
Na outra ponta encontramos o FNDE, que por falta de clara previsão legal, afirma não ser sua atribuição fiscalizar este tipo de recurso, agindo somente sobre os demais repasses (merenda escolar, transporte escolar, livro didático, dinheiro direto na escola e outros convênios).
No meio temos o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União.
É preciso resolver esta controvérsia. O formato do Fundeb é de redistribuição de recursos pertencentes aos estados e municípios. Esta é a regra. Sendo assim, cabe aos tribunais de contas de cada estado (ou dos municípios onde existem) a tarefa de fiscalizar. Em última instância cabe a cada Câmara Municipal e Assembléia Legislativa, auxiliadas pelos respectivos tribunais o dever de zelar pela boa aplicação dos recursos públicos.
Acontece que em nove estados existe parcela dos recursos recebidos que é de origem federal, cabendo então a fiscalização desta instância, não interessando se é representativa ou não esta parcela. Ou seja, sendo um centavo do total de recursos usados para pagar pessoal cabe ao governo federal fiscalizar se o mesmo foi bem aplicado.
Falta poder para a sociedade controlar diretamente o uso dos seus recursos.
Falta atuação consistente dos órgãos de controle.
Falta por fim a este jogo de empurra no plano federal.
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